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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.709 de 31 de Outubro de 1979

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Atividade, instituídas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , sobre as quais incidirá o desconto previdenciário, serão computadas para o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço, esteja percebendo qualquer das aludidas gratificações.

§ 1º

Para os fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço será reduzido de acordo com os limites fixados por leis especiais para a aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 2º

No caso da Gratificação de Produtividade, o valor a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.

Art. 5º, §2º do Decreto-Lei 1.709 /1979