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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.709 de 31 de Outubro de 1979

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de Ministério Público, as relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, da Fazenda Nacional ou de autarquia federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultoria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado (artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963) .

§ 1º

A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.709 /1979