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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.706 de 27 de Outubro de 1939

Institui o Livro do Mérito.

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Art. 4º

O Livro do Mérito ficará, guardado no Palácio do Governo, onde correrá o expediente da inscrição e da expedição dos diplomas.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.706 /1939