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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.706 de 27 de Outubro de 1939

Institui o Livro do Mérito.

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Art. 1º

Fica instituído o Livro do Mérito, destinado a receber a inscrição dos nomes das pessoas que, por doações valiosas ou pela prestarão desinteressada de serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do patrimônio material ou espiritual da Nação e merecido o testemunho público do seu reconhecimento.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.706 /1939