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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.706 de 23 de Outubro de 1979

Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, regulando a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os lucros das firmas individuais tributadas com base no lucro real somente serão computados na cédula F da declaração de rendimentos da respectiva pessoa física titular quando pagos ou creditadas.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.706 /1979