Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.706 de 23 de Outubro de 1979
Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelo Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, regulando a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As disposições adiante indicadas da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º e seu § 1º: "Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. § 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: a) da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda; b) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; c) de atividades mistas compreendendo, além das receitas previstas nas letras a e b, as provenientes da prestação de serviços, desde que haja preponderância das receitas especificadas nas referidas letras".;
II
o artigo 2º , caput, mantidos os parágrafos 1º e 2º: "Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o lucro presumido determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional: I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 5% (cinco por cento); II - na hipótese da letra b do § 1º do artigo 1º, 10% (dez por cento); III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades.";
III
o artigo 3º : "Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo poderá excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta operacional, do dobro dos coeficientes indicados nos incisos I, lI e III do artigo 2º, qualquer que seja o seu montante.";
IV
o artigo 7º , caput, mantido o parágrafo único: "Art. 7º Para efeito de determinação do lucro presumido, as receitas não operacionais quando inferiores ou iguais a 15% (quinze por cento) da receita bruta operacional serão nesta incluídas: I - integralmente, quando a receita bruta operacional provenha exclusivamente da venda de produtos de sua fabricação ou de mercadorias adquiridas para revenda, ou da industrialização de produtos, em que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização (letras a e b do § 1º do artigo 1º); ou lI - proporcionalmente à receita bruta de cada atividade, quando a receita bruta operacional provenha de atividades mistas (letra c do § 1º do artigo 1º).".