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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979

Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.705 /1979