Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979
Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.