Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979
Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Secretário da Receita Federal baixará normas dispondo quanto à aplicação deste Decreto-lei.