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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979

Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.

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Art. 4º

O Secretário da Receita Federal baixará normas dispondo quanto à aplicação deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.705 /1979