Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979
Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.