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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979

Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.

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Art. 3º

A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.705 /1979