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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.705 de 23 de Outubro de 1979

Dispõe quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado, pelas pessoas físicas, do imposto de renda sobre os rendimentos que especifica.

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Art. 2º

As antecipações do imposto de que trata este Decreto-lei, efetivamente recolhidas, serão compensadas com o imposto devido na declaração do exercício financeiro correspondente ao ano-base cujos trimestres tenham sido utilizados para determinação das antecipações.

Parágrafo único

Serão corrigidos monetariamente, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974 , para determinação da quantia compensável, os valores correspondentes às antecipações devidas nos meses de abril, julho e outubro, desde que efetivamente recolhidas dentro do ano-base.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.705 /1979