Artigo 5º, Parágrafo 9 do Decreto-Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este artigo, as disposições da l ei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , com as alterações posteriormente introduzidas. (Vide Decreto-Lei nº 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)
§ 1º
A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.186, de 1984)
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, no caso de declaração de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-á vencido o debito dela decorrente a partir do terceiro mês seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declaração, salvo se a legislação fixar expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de lançamento decorrente de pedido de retificação de declaração, de cobrança suplementar e de lançamento de ofício.
§ 4º
As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)
§ 5º
As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º
A atualização monetária mensal prevista neste artigo aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1980.
§ 7º
Os débitos fiscais, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos até essa data segundo as normas então vigentes.
§ 8º
O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto neste artigo.
§ 9º
O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 15, de 1988)
§ 9º
O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)