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Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 5º

Os débitos fiscais, decorrentes de tributos ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este artigo, as disposições da l ei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 , com as alterações posteriormente introduzidas. (Vide Decreto-Lei nº 1.736, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 1.967, de 1982)

§ 1º

A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito peIo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 1982) (Vide Decreto-Lei nº 2.186, de 1984)

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, no caso de declaração de rendimentos apresentada fora do prazo estabelecido, considerar-se-á vencido o debito dela decorrente a partir do terceiro mês seguinte ao vencimento do prazo para a entrega da mencionada declaração, salvo se a legislação fixar expressamente a data em que o tributo deveria ter sido pago.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de lançamento decorrente de pedido de retificação de declaração, de cobrança suplementar e de lançamento de ofício.

§ 4º

As multas pecuniárias proporcionais ao valor do tributo ou de contribuições, prevista, respectivamente, na legislação tributário, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participação PIS-PASEP, bem como na das demais contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, terão como base de cálculo o valor originário do tributo ou da contribuição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.470, de 1988)

§ 5º

As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente mediante aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

§ 6º

A atualização monetária mensal prevista neste artigo aplicar-se-á aos débitos fiscais cujo vencimento ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1980.

§ 7º

Os débitos fiscais, cujo termo inicial de atualização anteceder a 1º de janeiro de 1980, serão corrigidos até essa data segundo as normas então vigentes.

§ 8º

O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto neste artigo.

§ 9º

O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 15, de 1988)

§ 9º

O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)

Art. 5º, §7º do Decreto-Lei 1.704 /1979