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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei nº 62, de 21 da novembro de 1966 , aplicáveis às pessoas jurídicas cujo balanço anual seja encerrado no dia 31 de dezembro, passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 4º do Decreto-Lei 1.704 /1979