Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979
Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei nº 62, de 21 da novembro de 1966 , aplicáveis às pessoas jurídicas cujo balanço anual seja encerrado no dia 31 de dezembro, passa a ser de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).