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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.704 de 23 de Outubro de 1979

Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

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Art. 3º

Sendo o imposto calculado na declaração de rendimentos maior que o imposto pago como antecipação, o saldo poderá ser distribuído, dentro do exercício financeiro correspondente, em parcelas mensais de valor não inferior ao mínimo permitido na legislação.

Parágrafo único

As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao da entrega da declaração de rendimentos.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.704 /1979