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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.702 de 18 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam revogados o parágrafo único do artigo 20 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e demais disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.702 /1979