Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.702 de 18 de Outubro de 1979
Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação.