JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.702 de 18 de Outubro de 1979

Dispõe sobre a contribuição para análise e fiscalização de projetos técnico-econômico nas áreas da SUDAM e da SUDENE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.702 /1979