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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.698 de 3 de Outubro de 1979

Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 4º

os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1979 e a despesa decorrente será atendida à conta das dotações próprias do Ministério da Fazenda, suplementada nos exercícios de 1979 e 1980, se necessário, mediante utilização de recursos orçamentários de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Anexo

Texto

Alterações vide: (Vide Decreto-lei nº 1.743, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 2.074, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.117, de 1984)