Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.698 de 3 de Outubro de 1979
Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.732, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.117, de 1984