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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.698 de 3 de Outubro de 1979

Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas hipóteses previstas no artigo anterior o total percebido pelo funcionário, a título de vencimento, representação mensal e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar a retribuição do ocupante do cargo em comissão ou função de confiança de maior nível, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, observada a hierarquização salarial estabelecida em regulamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.732, de 1979) (Vide Decreto-Lei nº 2.117, de 1984

Art. 3º do Decreto-Lei 1.698 /1979