Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.698 de 3 de Outubro de 1979
Altera o limite percentual fixado no Anexo do Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, código TAF-601, investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda perceberão a gratificação de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , calculada sobre a referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários da Categoria Funcional TAF-601, investidos, no Ministério da Fazenda, em Função de Assessoramento Superior, prevista no artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.