Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.696 de 24 de Setembro de 1979
Dispõe sobre a aplicação dos recursos atribuídos à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM na alínea "j" do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os recursos destinados à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, previstos na alínea "j" do item II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964 , acrescida pelo Decreto-Lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973 , com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.387, de 07 de janeiro de 1975 , deverão ser aplicados, até o limite de 30% (trinta por cento) no exercício de 1979 e de 40% (quarenta por cento) no exercício de 1980, nos programas que a CPRM executar para o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia e para atender a despesas complementares referentes às pesquisas geológica e tecnológica, bem como à prestação de apoio técnico ao referido órgão, de acordo com o disposto no art. 4º, item IV, do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969.