Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.693 de 30 de Agosto de 1979
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores percentuais da gratificação a que se refere o artigo 21, itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passam a ser, respectivamente, os seguintes: - 75%(setenta e cinco por cento); - 55%(cinquenta e cinco por cento); - 45%(quarenta e cinco por cento); - 35%(trinta e cinco por cento); - 25%(vinte e cinco por cento); - 20%(vinte por cento).
Parágrafo único
Fica acrescentado ao item I do artigo 21 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , o curso de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.