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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.693 de 30 de Agosto de 1979

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.

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Art. 1º

O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.603 de 22 de fevereiro de 1978 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições: 1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos; 2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; 3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.693 /1979