JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979

Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.687 /1979