Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979
Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As multas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pelo artigo 2º, alterações 22ª e 23ª, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, serão reduzidas para 5% (cinco por cento), se o débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.