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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979

Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 5º

As multas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , com a redação dada pelo artigo 2º, alterações 22ª e 23ª, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, serão reduzidas para 5% (cinco por cento), se o débito relativo ao imposto sobre produtos industrializados houver sido declarado em documento instituído pela Secretaria da Receita Federal ou por outra forma confessado, até a data da publicação do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.687 /1979