Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979
Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no artigo 5º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 .