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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979

Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto-lei, entende-se como valor originário do débito o definido no artigo 5º da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.687 /1979