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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979

Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam cancelados os débitos concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), constituídos até 31 de dezembro de 1978, ainda não inscritos como Dívida Ativa da União.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.687 /1979