Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979
Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam cancelados os débitos concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor e a custas processuais, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), constituídos até 31 de dezembro de 1978, ainda não inscritos como Dívida Ativa da União.