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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.687 de 18 de Julho de 1979

Dispõe sobre cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de valor originário igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), inscritos como Dívida Ativa da União, pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, até 31 de dezembro de 1978, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único

Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União em Juízo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.687 /1979