Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.681 de 13 de Outubro de 1939
Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São considerados contraventores:
a
os que, sem autorização, coletarem, transportarem ou distribuirem, fora das condições permitidas pelo art. 2º, cartas, cartões postais e objetos fechados como carta, ainda que pagas as respectivas taxas postais;
b
os que, direta ou indiretamente, promoverem ou facilitarem o contrabando postal;
c
os que, sem autorização legal, fabricarem, importarem ou alterarem máquinas de franquiar, matrizes para estampagem de selos postais, carimbos, sinetes, selos adesivos e outras fórmulas de franquiamento postal, vales ou cheques postais ou quaisquer outros documentos ou fórmulas postais que representem valor, bem como os que se utilizarem daqueles objetos, venderem-nos ou tentarem vendê-los;
d
os que possuirem ou tiverem sob sua guarda, para fim criminoso, os objetos mencionados na alínea antecedente, ou se utilizarem no franquiamento da correspondência, de selos já servidos, suprimindo ou fazendo desaparecer, por qualquer meio, os carimbos com que tenham sido inutilizados.
§ 1º
Pelas contravenções previstas nas alíneas a e b deste artigo, serão aplicadas as penas de 30 dias a seis meses de prisão celular e multa de 500$0 a 3:000$0; se a infração for cometida por uma empresa, as penas serão de seis meses a um ano de prisão celular e multa de 3:000$0 a 20:000$0, aplicadas aos donos, gerentes, sócios solidários ou membros da respectiva diretoria. Em qualquer caso, serão apreendidos e inutilizados os objetos de correspondência, revertendo a favor da Fazenda Nacional todos os valores neles contidos e, bem assim, os móveis e utensílios encontrados nos escritórios, caixas ou depósitos.
§ 2º
A multa de 500$0 a 3:000$0, de que trata o § 1º deste artigo, será aplicada em dobro, se os contraventores forem comandantes, capitães, mestres, pilotos ou tripulantes quer de navios ou quaisquer outras embarcações, quer de aeronaves, empregados de empresas ferroviárias ou rodoviárias, funcionários civis ou militares de terra ou mar, ou encarregado de qualquer serviço público. A reincidência cometida por encarregado ou concessionário de serviço público, implicará rescisão de contrato ou perda da concessão, sem prejuízo das outras penas cominadas no parágrafo antecedente.
§ 3º
Nos casos de que trata a alínea c precedente serão aplicadas as penas de dois a seis anos de prisão celular, perda dos objetos e multa de 3:000$0 a 20:000$0; com as mesmas penas, reduzidas de um terço, e perda dos objetos, serão punidos os que praticarem os atos previstos na alínea d deste artigo.