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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.681 de 13 de Outubro de 1939

Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.

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Art. 3º

É lícito ao Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizar terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, de comprovada idoneidade, mediante contrato ou termo de responsabilidade em que serão resguardados os interesses da União:

a

a vender selos e outras fórmulas de franquiamento postal;

b

a fabricar, importar ou utilizar máquinas de franquiar correspondência e matrizes de estampar selos postais.

§ 1º

Constituem propriedade exclusiva da União as matrizes de estampar selos postais, inclusive as que estiverem adaptadas às máquinas de franquiar adquiridas pelos particulares em virtude de autorização legal.

§ 2º

Aos particulares ou empresas que efetuem o transporte urbano de encomendas urgentes, poderá o Diretor Geral do Departamento das Correios e Telégrafos conceder autorização, a título precário e mediante termo de responsabilidade, para que transportem e distribuam tambem, no perímetro da mesma cidade em que estiverem estabelecidos, correspondências submetidas ao monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as taxas postais aplicáveis a essas correspondências expressas e observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pela Diretoria Geral do referido Departamento.

§ 3º

As empresas de navegação aérea, legalmente habilitadas a transportar malas postais nacionais, poderão, mediante prévia autorização, concedida a título precário pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, efetuar, por intermédio de seus respectivos empregados, com a fiscalização e assistência do Departamento, a distribuição domiciliária das correspondências que houverem transportado em suas aeronaves, de acordo com as prescrições para tal fim estabelecidas pela Diretoria Geral daquele Departamento.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 1.681 /1939