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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.681 de 13 de Outubro de 1939

Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.

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Art. 2º

Estão excluidos do monopólio de transporte pelo Correio:

I

As cartas e os objetos fechados como carta, de peso superior a 2 kgs.;

II

As cartas abertas e os cartões postais, de data anterior a um ano, que já tiverem atingido seu fim primitivo.

III

As cartas e os cartões postais, devidamente franquiados e carimbados nos correios de origem, conduzidos por qualquer pessoa, desde que esse transporte não se faça como exploração industrial.

IV

As cartas e os cartões postais de um mesmo signatário, ou dos membros de uma mesma família, conduzidos, ocasionalmente, por pessoas que habitem com os remetentes ou com os destinatários, ou por qualquer outro portador eventual;

V

As correspondências de qualquer natureza, que hajam transitado pelo Correio;

VI

As que forem levadas a uma caixa ou repartição postal;

VII

As que forem conduzidas por qualquer pessoa para o seu próprio serviço;

VIII

As que forem transportadas entre localidades que não estejam ligadas, direta ou indiretamente, pelo Correio.

IX

As que forem transportadas no perímetro das cidades, vilas e povoações onde não houver caixas de coleta e distribuição domiciliária;

X

As que qualquer pessoa, natural ou jurídica, fizer transportar, em serviços de sua própria economia, pelos seus empregados, desde que nem estes nem o remetente se encarreguem industrialmente de coletar correspondência;

XI

As que forem coletadas, a título gratuito, na portaria de um edifício pelo respectivo porteiro, para serem entregues a pessoas que trabalhem ou habitem nesse edifício;

XII

As cartas e outros papéis, relativos ao serviço das empresas ferroviárias, rodoviárias, de navegação marítima, fluvial ou aérea, quando transitarem nos veículos das respectivas empresas e forem pelas mesmas endereçados às suas estações ou agências, ou vice-versa;

XIII

As cartas contendo manifestos, notas, guias de cargas e outros documentos que trazem consigo, em remuneração, os comandantes, capitães e pilotos de navios e aviões, os condutores de quaisquer outros veículos de transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, quando tais correspondências devam obrigatoriamente acompanhar a carga ou mercadorias com elas transportadas.

Art. 2º, VI do Decreto-Lei 1.681 /1939