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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.676 de 19 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.676 /1979