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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.676 de 19 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 5º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.676 /1979