Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.676 de 19 de Fevereiro de 1979
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, quando no exercício da presidência destes, farão jus à Gratificação de Representação no valor de 10% (dez por cento) do vencimento mensal de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho.