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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.675 de 19 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários e proventos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.675 /1979