JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 80

As fôlhas em branco dos livros de registro das "Cédulas de Crédito Rural" sob o império da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957 , serão inutilizadas, na data da vigência do presente Decreto-lei, pelo Chefe da Repartição arrecadadora federal a que pertencem, e devidamente guardados os livros.

Art. 80 do Decreto-Lei 167 /1967