Artigo 70 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.