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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 57

Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Art. 57 do Decreto-Lei 167 /1967