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Artigo 56, Inciso III do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 56

Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

I

caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.

II

carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;

III

canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;

IV

máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;

V

incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

Parágrafo único

O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.

Art. 56, III do Decreto-Lei 167 /1967