Artigo 55 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.