JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Na hipótese de a duplicata rural não ser paga à vista, o comprador deverá devolvê-la ao apresentante, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, que conterá as razões da falta de aceite. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único

Na hipótese de não devolução do título dentro do prazo a que se refere êste artigo, assiste ao vendedor o direito de protestá-lo por falta de aceite.

Art. 51 do Decreto-Lei 167 /1967