Artigo 48, Inciso IX do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I
Denominação "Duplicata Rural".
II
Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III
Nome e domicílio do vendedor.
IV
Nome e domicílio do comprador.
V
Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VI
Praça do pagamento.
VII
Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII
Data e lugar da emissão.
IX
Cláusula à ordem.
X
Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.
XI
assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020