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Artigo 48, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 48

A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I

Denominação "Duplicata Rural".

II

Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.

III

Nome e domicílio do vendedor.

IV

Nome e domicílio do comprador.

V

Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

VI

Praça do pagamento.

VII

Indicação dos produtos objeto da compra e venda.

VIII

Data e lugar da emissão.

IX

Cláusula à ordem.

X

Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais.

XI

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 48, VIII do Decreto-Lei 167 /1967