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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 45

A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.

Art. 45 do Decreto-Lei 167 /1967