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Artigo 43, Inciso III do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 43

A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I

Denominação "Nota Promissória Rural".

II

Data do pagamento.

III

Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.

IV

Praça do pagamento.

V

Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.

VI

Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.

VII

Data e lugar da emissão.

VIII

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 43, III do Decreto-Lei 167 /1967