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Artigo 27, Inciso V do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 27

A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:

I

Denominação Nota de Crédito Rural".

II

Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III

Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV

Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V

Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.

VI

Praça do pagamento.

VII

Data e lugar da emissão.

VIII

assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 27, V do Decreto-Lei 167 /1967