Artigo 27, Inciso IV do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A nota de crédito rural conterá os seguintes requisitos, lançandos no contexto:
I
Denominação Nota de Crédito Rural".
II
Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III
Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV
Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V
Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento.
VI
Praça do pagamento.
VII
Data e lugar da emissão.
VIII
assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020