Artigo 19 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aplicam-se ao penhor constituído pela cédula rural pignoratícia as disposições das Leis nºˢ 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , 492, de 30 de agosto de 1937 , e 2.666, de 6 de dezembro de 1955 , bem como os preceitos legais vigentes relativos a penhor rural e mercantil que não colidirem com este Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020