Artigo 13 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.