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Artigo 10-c do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 10-c

O Banco Central do Brasil poderá regulamentar aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 10-c do Decreto-Lei 167 /1967