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Artigo 10-a, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 10-a

A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 1º

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 2º

Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 3º

A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

§ 4º

As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 . (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 10-a, §3º do Decreto-Lei 167 /1967